35 anos do Código de Defesa do Consumidor: o que mudou, o que permanece e o que ainda falta
Enquanto a AASP reúne juristas para debater os desafios do Código de Defesa do Consumidor em seus 35 anos de vigência, o momento convida a uma reflexão menos comemorativa e mais técnica: o CDC ainda cumpre sua promessa de equilibrar a relação entre quem vende e quem compra, num mercado profundamente diferente daquele de 1990?
O Código de Defesa do Consumidor foi instituído pela Lei n. 8.078/1990 e entrou em vigor com uma proposta clara: reconhecer que o consumidor ocupa, por definição, uma posição de vulnerabilidade diante do fornecedor, seja pela falta de informação técnica, seja pelo desequilíbrio econômico ou contratual. Esse reconhecimento gerou um conjunto de direitos que, até hoje, estrutura boa parte das disputas que chegam ao Judiciário brasileiro, do varejo físico ao comércio digital.
Entre os pilares que permanecem absolutamente atuais estão o direito à informação clara e adequada sobre produtos e serviços, a proteção contra práticas abusivas, a responsabilidade objetiva do fornecedor pelos danos causados ao consumidor e a possibilidade de inversão do ônus da prova em juízo. Esses institutos não envelheceram; ao contrário, ganharam novos contextos de aplicação com o crescimento do e-commerce, das plataformas digitais e dos contratos por adesão firmados em aplicativos.
O grande desafio dos últimos anos tem sido adaptar o CDC a realidades que seus redatores não poderiam antever: a responsabilidade dos marketplaces por vícios de produtos vendidos por terceiros, a proteção de dados pessoais do consumidor na cadeia de consumo, a publicidade direcionada por algoritmos e a prestação de serviços inteiramente automatizados. Parte dessas lacunas foi endereçada pela Lei do E-commerce (Decreto n. 7.962/2013) e pela Lei Geral de Proteção de Dados (Lei n. 13.709/2018), mas a integração entre esses diplomas e o CDC ainda gera controvérsias práticas e processuais.
Para as empresas, o aniversário do CDC é também um lembrete de que a conformidade com o código não é opcional nem periférica. Cláusulas abusivas em contratos de adesão, cobranças indevidas, informação insuficiente na embalagem ou na descrição de produto e demora injustificada na resolução de reclamações continuam sendo fontes recorrentes de litígios, multas administrativas e danos morais reconhecidos pelo Judiciário.
O que isso significa pra você
Para consumidores, conhecer os próprios direitos continua sendo o primeiro passo para exercê-los, especialmente em compras online, contratos de serviço e situações de vício ou defeito de produto. Para empresas e empreendedores, revisar periodicamente contratos, políticas de troca e canais de atendimento à luz do CDC é uma medida de gestão de risco concreta. Trinta e cinco anos depois, o código não é um texto do passado: é um instrumento vivo, e compreendê-lo bem faz diferença em qualquer relação de consumo. A equipe da Fustinoni Advocacia acompanha de perto as atualizações nessa área e está à disposição para conversar sobre o tema.