STF valida contribuição previdenciária cobrada de cooperativas de trabalho
O Plenário do Supremo Tribunal Federal decidiu, por unanimidade, em sessão virtual encerrada em maio de 2026, que é constitucional a contribuição social paga por cooperativas de trabalho sobre valores repassados aos cooperados por serviços prestados a pessoas jurídicas. A tese foi firmada no Tema 516 da repercussão geral.
O caso teve origem em recurso extraordinário [VERIFICAR] apresentado por uma cooperativa que contestava a cobrança prevista no artigo 22, inciso IV, da Lei 8.212/91, com redação dada pela Lei 9.876/99. A norma obriga a cooperativa a recolher 15% sobre o total das notas fiscais ou faturas emitidas pelos serviços que seus cooperados prestam a empresas tomadoras.
A cooperativa sustentava que a contribuição feriria o princípio da capacidade contributiva, já que a entidade apenas intermedeia o trabalho dos associados, sem auferir lucro próprio sobre esses valores. O STF, porém, entendeu que a cobrança encontra fundamento no artigo 195, inciso I, alínea "a", da Constituição, que autoriza a União a instituir contribuição sobre a folha e demais rendimentos pagos a quem presta serviço, mesmo sem vínculo empregatício.
O que isso significa pra você
Cooperativas de trabalho que prestam serviços a empresas devem manter o recolhimento dos 15% sobre o valor bruto das faturas emitidas. Quem ajuizou ações para suspender o tributo ou pedir restituição tende a ter o pedido negado com base nessa tese. Tomadoras de serviço também devem revisar contratos e fluxos de pagamento para confirmar que a retenção e o repasse estão corretos, evitando autuações da Receita Federal.